- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 13/08/2014, p. 21/08/2014
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. APURAÇÃO DO DELITO DO ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/90, C.C. O ART. 18, § 6º, II, DA LEI N. 8.078/90. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. VENDA DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. DELITO FORMAL. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO. ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ECONOMIA PROCESSUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, consistente na venda de produto impróprio para o consumo, deve ser processado e julgado perante o foro em que se aperfeiçoou a relação consumerista, tendo em vista o bem juridicamente tutelado por essa norma. 2. Tendo o cidadão consumidor realizado a compra do leite questionado em Paranoá/DF, este é o local competente para a persecução criminal. 3. É este, ademais, o local onde reunida a maior quantidade de provas: presença do consumidor final e daqueles que atuaram na empresa diretamente realizadora da venda, onde formalizada denúncia ao DECON e realizada a perícia no material, assim justificando a mais econômica persecução neste foro, ainda que antes e inicialmente ofertado produto à venda em Hidrolândia/GO. 4. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado. (CC n. 107.342/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.