- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/05/2010
- Data de publicação
- 04/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 26/05/2010, p. 04/06/2010
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VENDA DE PRODUTOS PARA O CONSUMO. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 7.º, INCISO IX, DA LEI N.º 8.137/90. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA LOCALIDADE ONDE OCORREU A COMERCIALIZAÇÃO. 1. A competência para processar e julgar suposta prática de crime descrito no art. 7.º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90 é do foro em que estiver situada a empresa responsável pela comercialização dos bens ou produtos impróprios para o consumo e não daquela responsável pelo respectivo processo de produção e embalagem. 2. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu/RJ. (CC n. 107.764/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe de 4/6/2010.)
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