- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 14/08/2014, p. 27/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA PELA AUTARQUIA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ônus do sindicato agravante comprovar os valores recebidos pelos servidores substituídos na esfera administrativa, não servindo a este fim a mera conta do que eventualmente teriam direito. Não procedendo desta forma, a verba honorária é limitada à soma apurada na execução. 2. Tendo sido procedentes, em parte, os embargos à execução, excluindo-se substituída e reconhecendo-se o excesso do quantum executado, não se fala em sucumbência mínima ou recíproca por parte do sindicato. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EmbExeAr n. 1.169/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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