JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/09/2014
Data de publicação
15/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 10/09/2014, p. 15/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA TAL FIM. 1. É ônus do sindicato agravante comprovar os valores recebidos pelos servidores substituídos na esfera administrativa, não servindo a este fim a mera conta do que eventualmente teriam direito. Não procedendo desta forma, a verba honorária é limitada à soma apurada na execução. 2. Tendo a autarquia agravada logrado êxito somente no reconhecimento do excesso do quantum executado, reconhecida deve ser a sucumbência recíproca, compensando-se a verba honorária, nos termos do artigo 21, caput, do CPC. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg nos EDcl nos EmbExeAr n. 1.169/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
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