JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/08/2014
Data de publicação
27/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 14/08/2014, p. 27/08/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. IMPROPRIEDADE DO RECURSO DE AGREGAÇÃO COMO VIA DE REEXAME DA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO. 1. Inexistem omissões no acórdão embargado, quando seu contexto leva à conclusão de inadequação do cálculo apresentado pelo exequente, bem como do reconhecimento de sucumbência mínima pela autarquia federal. 2. É ônus do sindicato embargante comprovar os valores recebidos pelos servidores substituídos na esfera administrativa, não servindo a este fim a mera conta do que eventualmente teriam direito. Não procedendo desta forma, a verba honorária é limitada à soma apurada na execução. 3. Nos contornos bastante rígidos dos declaratórios, é inviável o debate da correção ou desacerto da manifestação colegiada ora recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EmbExeAr n. 1.169/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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