- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 13/08/2014, p. 27/08/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO COM TAL FIM. 1. Visando a peça processual o reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-se ao colegiado nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. É ônus do sindicato embargante comprovar os valores recebidos pelos servidores substituídos na esfera administrativa, não servindo a este fim a mera conta do que eventualmente teriam direito. Não procedendo desta forma, a verba honorária é limitada à soma apurada na execução. 3. Tendo apenas uma das duas pretensões sido acolhidas nos embargos à execução, reconhecida deve ser a sucumbência recíproca, compensando-se a verba honorária, nos termos do artigo 21, caput, do CPC. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (EDcl nos EmbExeAr n. 1.169/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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