- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/08/2014, p. 25/08/2014
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E OUTORGA DE ESCRITURA. JUÍZOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR. ATOS DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A FALÊNCIA. 1. O art. 24, § 2º, II, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 teve sua redação revogada com o advento da Lei n. 11.101/2005 (art. 6º, § 1º), acarretando redução das hipóteses não submetidas aos efeitos da falência/recuperação. De fato, o cotejo dos dispositivos legais permite concluir que, com a restrição ocorrida após a entrada em vigor da nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, as demandas relativas à quantia ilíquida continuam tramitando no juízo em que estiverem sendo processadas. 2. Na verdade, na hipótese em julgamento, busca-se a execução de crédito remanescente reconhecido em favor do autor em ação de conhecimento que tramitou no Juízo de Direito da 20ª Vara Cível de Cuiabá, ou seja, o pagamento de crédito apurado em outro órgão judicial, cuja competência é do Juízo da falência para o prosseguimento dos atos de execução em desfavor da massa falida (in casu, a Encol S.A.). 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO. (CC n. 118.734/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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