- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 14/08/2014, p. 22/08/2014
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PRATICADO POR PREFEITO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. SANÇÃO TRAZIDA NO ART. 1º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. PENA ACESSÓRIA. ACCESSIO CEDIT PRINCIPALI. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE ARGUIÇÃO EM QUALQUER FASE DO TRÂMITE PROCESSUAL. 1. As penas de perda do cargo e inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, têm a sua incidência condicionada à condenação definitiva pela prática dos crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/1967, circunstância que revela a natureza acessória de tais sanções (accessio cedit principali). 2. Extinta a pretensão punitiva estatal com relação à possibilidade de aplicação da sanção privativa de liberdade, o mesmo destino deve ser dado às penas previstas no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, cuja incidência está expressamente condicionada à condenação definitiva pela prática de crimes ali previstos, a qual se revela insustentável em razão do reconhecimento da prescrição. 3. A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser arguida e reconhecida a qualquer momento do trânsito processual. 4. Embargos de divergência providos para afastar, em relação aos embargantes, os efeitos trazidos pelo § 2º do art. 1º do Decreto- Lei n. 201/1967, haja vista a prescrição da pretensão punitiva estatal relativa ao delito previsto no inciso I do art. 1º do mesmo decreto-lei. (EAREsp n. 128.599/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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