JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECRETO-LEI N. 201/67. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. PENA ACESSÓRIA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, mantendo condenação transitada em julgado do paciente. 2. Caso em que as instâncias ordinárias declararam extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, exclusivamente quando à pena corporal, mantendo hígida a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, pelo prazo de 5 anos. 3. A moderna orientação jurisprudencial, seguindo a máxima accessio cedit principali (a coisa acessória segue a principal), é no sentido de que a perda do cargo e a inabilitação para o exercício da função pública, nos termos do Decreto-Lei n. 201/67, tratam-se de penas acessórias, dependendo de condenação pela prática de crime tipificado na mesma norma. 4. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva da infração tipificada no art. 1º do referido Decreto-Lei, declarada pelo Tribunal de origem no caso vertente, afasta as penas acessórias previstas no §2º do art. 1º da mesma norma. 5. O trânsito em julgado da condenação não impede a análise do tema por esta Corte Superior, porquanto a prescrição penal é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos ditames do art. 61 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental a que se dá provimento, com o fim de reconsiderar a decisão que negou seguimento ao habeas corpus e conceder de ofício a ordem impetrada, para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente à inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, nos ditames do art. 109 do Código Penal. (AgRg no HC n. 239.036/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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