- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 14/08/2014, p. 21/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO, COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, QUE, SEGUNDO A PARTE RECLAMANTE, SUPOSTAMENTE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, ao indeferir liminarmente a petição inicial desta Reclamação, a então Relatora o fez por considerar que o Regimento Interno do STJ, obediente à Constituição Federal, com a qual se harmonizam os arts. 13 e seguintes da Lei 8.038/90, prevê o cabimento de Reclamação para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, descabendo seu ajuizamento como sucedâneo recursal, com o propósito de desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal. II. Não se cuida, in casu, de Reclamação em demanda proposta perante o Juizado Especial Estadual, hipótese na qual incidiria a Resolução 12/2009, do STJ, que prevê o cabimento de Reclamação para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência, súmula ou orientação formulada por esta Corte, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva. Também não se trata de Reclamação em ação ajuizada perante o Juizado Especial Estadual da Fazenda Pública, que se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009, que estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material. III. No caso, trata-se de Reclamação ajuizada contra acórdão do TRF/1ª Região, que, segundo a parte reclamante, supostamente desrespeita a autoridade da decisão proferida pelo STJ, nos autos do REsp 1.143.216/RS, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC. No entanto, cabe recurso próprio para impugnar o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal, apresentando-se incabível a Reclamação, como sucedâneo recursal. Precedentes do STJ. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, não sendo possível sua utilização como mero sucedâneo recursal. Os efeitos do julgamento de recurso repetitivo se manifestam apenas na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC, segundo o qual, com a publicação do acórdão, os recursos sobrestados na origem (i) terão seguimento denegado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ (inc. I), ou (ii) serão novamente examinados pelo tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ (inc. II), fazendo-se, nessa segunda situação, o exame de admissibilidade do recurso especial, se mantida a decisão divergente (art. 543-C, § 8º, CPC). Assim, a decisão proferida em recurso repetitivo não possui efeito vinculante e erga omnes. Vale dizer, a consolidação de tese pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo não tem o condão de, ipso facto, estender a todos os processos em trâmite no país a eficácia da decisão por meio da qual foi julgado o recurso representativo. No âmbito do STJ, a única possibilidade de cabimento de reclamação com base em acórdão julgado sob o rito dos recursos repetitivos se dá na hipótese, regulamentada pela Resolução-STJ 12/2009, de adoção de entendimento divergente, em questões de direito material, por acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Estadual" (STJ, AgRg na Rcl 16.532/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/06/2014). V. Inexiste similitude fática entre a situação tratada na presente Reclamação e as situações reportadas nos precedentes jurisprudenciais do STJ, mencionados pela parte reclamante - precedentes que, por sua vez, referem-se a Reclamações ajuizadas contra decisões de Turmas Recursais de Juizados Especiais Estaduais -, pelo que as razões recursais, deduzidas no presente Agravo Regimental, não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 14.945/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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