JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/08/2014
Data de publicação
21/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 14/08/2014, p. 21/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA DA DECISÃO RECLAMADA COM PRECEDENTE DO STJ. MEDIDA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reclamação foi proposta contra decisão monocrática proferida por Desembargador Federal que negou seguimento a agravo de instrumento. 2. O pedido está fundado na contrariedade do entendimento firmado pela instância ordinária com o sufragado por esta Corte Superior ao julgar o REsp 1.347.736/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, decidido pela Primeira Seção sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. É cediço que a reclamação constitucional tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal. 4. No caso, não se verifica qualquer dessas situações, pois o reclamante, na verdade, pretende a reforma da decisão, que, no seu entender, estaria em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 5. A insurgência deveria ter sido veiculada por meio da via recursal própria, no âmbito da execução em tela, mas não pelo uso da reclamação, que não se apresenta como sucedâneo de recurso. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 18.673/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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