- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 14/08/2014, p. 21/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA DA DECISÃO RECLAMADA COM PRECEDENTE DO STJ. MEDIDA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reclamação foi proposta contra decisão monocrática proferida por Desembargador Federal que negou seguimento a agravo de instrumento. 2. O pedido está fundado na contrariedade do entendimento firmado pela instância ordinária com o sufragado por esta Corte Superior ao julgar o REsp 1.347.736/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, decidido pela Primeira Seção sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. É cediço que a reclamação constitucional tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal. 4. No caso, não se verifica qualquer dessas situações, pois o reclamante, na verdade, pretende a reforma da decisão, que, no seu entender, estaria em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 5. A insurgência deveria ter sido veiculada por meio da via recursal própria, no âmbito da execução em tela, mas não pelo uso da reclamação, que não se apresenta como sucedâneo de recurso. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 18.673/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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