- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/08/2014, p. 23/09/2014
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Por força do princípio da dialeticidade, cumpre ao recorrente promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador. 2. No caso, o Agravo Regimental se limitara à integral reprodução dos mesmos argumentos já veiculados na inicial do mandamus, nada trazendo de novo no sentido de impugnar, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados na monocrática. 3. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Ad argumentandum tantum, o entendimento trilhado pela monocrática encontra amparo na jurisprudência da Colenda Primeira Seção: "Embora a remuneração do servidor público possua caráter alimentar, sua privação momentânea, caso a segurança seja ao final concedida, poderá ser plenamente suplantada com o pagamento dos valores mensais atrasados, em face da notória solvabilidade do ente público. Periculum in mora rejeitado." (AgRg no MS 17.330/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 29/11/2011). 5. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no MS n. 19.560/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe de 23/9/2014.)
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