- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/08/2014, p. 29/08/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTOS A CAIXAS ELETRÔNICOS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE DA DEMORA. CAUSA COMPLEXA. OITO DENUNCIADOS. CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. A apuração de crimes de furto a caixas eletrônicos, em diversas cidades do interior, praticados, segundo o Ministério Público, por grupo criminoso bem organizado, com divisão minuciosa de tarefas (oito pessoas), obrigando a expedição de cartas precatórias para a realização de atos processuais por outros juízos, justifica, em face da complexidade da causa, a incidência do princípio da razoabilidade, denotando que eventual atraso na instrução criminal não é gênese de constrangimento, notadamente tendo em conta que os prazos processuais não são de peremptória observação, erigindo-se apenas como parâmetro, utilizado pelos Tribunais para aferir a duração do processo. Precedentes desta Corte. 3. Ausência de flagrante ilegalidade, apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 4. Impetração não conhecida. (HC n. 289.042/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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