JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
05/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/08/2014, p. 05/09/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. DEVOLUÇÃO APÓS A VENDA DO BEM. DISCIPLINAMENTO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C, DO CPC. 1. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1099212/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu por delimitar a forma de devolução do VRG, que deverá se efetivar após a venda do bem, quando será possível compatibilizar os valores adiantados pelo arrendatário a título de Valor Residual Garantido, o valor decorrente da venda do bem, e o VRG estabelecido no contrato" (4ª Turma, AgRg no AREsp 480.694/ES, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 3.6.2014). 2. Embargos de declaração acolhidos para prover o agravo regimental, com o consequente conhecimento do agravo e provimento do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 265.199/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 5/9/2014.)
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