- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/08/2014, p. 02/09/2014
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO. FUNDAMENTO IDÔNEO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu, antes de transitado em julgado o édito condenatório, deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a segregação cautelar mostra-se necessária para acautelamento do meio social, por conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal, haja vista a reiterada conduta criminosa do paciente, que ostenta uma "extensa folha de antecedentes criminais" e possui dois outros mandados de prisão em aberto. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 229.126/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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