- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/08/2014, p. 18/11/2014
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E AGENTE NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS NOS AUTOS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu, antes de transitado em julgado o édito condenatório, deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso vertente, não se mostra manifestamente ilegal a prisão cautelar do paciente, lastreada na garantia da ordem pública, haja vista a comprovada reiteração da conduta delitiva do agente, que, além de registrar inúmeras ocorrências pelo crime de furto, ao tempo da prisão em flagrante nestes autos, cumpria pena em regime aberto. 3. Ademais, a não localização do paciente para receber a citação, nos endereços indicados nos autos, após a concessão da liberdade provisória na origem, enseja a decretação da segregação cautelar, a fim de assegurar a conveniência da instrução criminal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 276.037/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 18/11/2014.)
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