- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/08/2014, p. 02/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. A AUSÊNCIA OU A DEMORA DE LANÇAMENTO DA INFORMAÇÃO PROCESSUAL NA INTERNET NÃO CONFIGURA JUSTA CAUSA PARA EFEITO DE REABERTURA DO PRAZO OU NULIDADE DO FEITO, SE A PARTE FOI REGULARMENTE CITADA. ART. 20 DA LEI 11.033/04. INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA FAZENDA NACIONAL COM VISTA DOS AUTOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE ESTENDE À CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, em casos como o presente, a ausência ou a demora de lançamento da informação processual na Internet não configura justa causa para efeito de reabertura do prazo, afastamento da intempestividade ou nulidade do feito, se a parte foi regularmente intimada ou citada, como no presente caso. 2. O art. 20 da Lei 11.033/04 torna obrigatória a vista dos autos ao representante da FAZENDA NACIONAL apenas para as intimações e notificações pessoais. A extensão de tal exigência à citação não se mostra razoável, posto que o mandado de citação já é acompanhado de contrafé da inicial e de cópia dos documentos que a instruem. 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp n. 262.727/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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