- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/05/2019, p. 04/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA DEVIDAMENTE REALIZADA. A AUSÊNCIA OU A DEMORA DE LANÇAMENTO DA INFORMAÇÃO PROCESSUAL NA INTERNET NÃO CONFIGURA JUSTA CAUSA PARA EFEITO DE REABERTURA DO PRAZO OU NULIDADE DO FEITO, SE A PARTE FOI REGULARMENTE CITADA. INFORMAÇÕES PRESTADAS VIA INTERNET. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. REABERTURA DE PRAZO. DESNECESSIDADE. JUSTA CAUSA. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. 1. A ausência ou a demora de lançamento da informação processual na internet não configura justa causa para efeito de reabertura do prazo, afastamento da intempestividade ou nulidade do feito, se a parte foi regularmente intimada ou citada, como no presente caso, pois "em 05.02.2015, o Oficial de Justiça certificou a citação pessoal da executada, na pessoa de sua representante legal" (fl. 222). Precedentes: AgRg no AREsp 262727/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg nos EAg 1.287.509/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 29/4/2011; AgRg no REsp 1.241.885/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/5/2011. 2. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que as informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial. Assim, eventual erro ocorrido na divulgação de informações não configura justa causa para efeito de reabertura de prazo nos moldes do art. 183, § 1º, do CPC/1973. Precedentes: AgInt no REsp 1.472.442/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/3/2018; REsp 1124028/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/3/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 806.333/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016; REsp 1.703.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017. 3. No caso dos autos, a revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do CPC/1973), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.273.568/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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