- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 30/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ANÁLISE FEITA SOBRE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. ART. 20 DA LEI N. 11.033/2004. ENTREGA DOS AUTOS. NECESSIDADE PARA APERFEIÇOAR A INTIMAÇÃO. 1. Nos termos do art. 557, § 1º, do CPC (art. 932, V, do CPC/15) e do art. 259 do Regimento Interno desta Corte, interposto o agravo regimental, é facultado ao relator reconsiderar a decisão agravada. Precedentes. 2. É inaplicável a Súmula 7/STJ ao caso, uma vez que o recurso especial se funda em informações constantes do acórdão recorrido, sendo necessária para o deslinde da demanda apenas a revaloração jurídica do art. 20 da Lei n. 11.033/2004, de modo a corrigir sua equivocada aplicação pela Corte local. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a intimação pessoal dos procuradores da Fazenda Nacional se dá mediante a entrega dos autos com vista (art. 20 da Lei n. 11.033/2004). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 778.610/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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