- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 16/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/05/2014, p. 16/05/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543, §3º, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, afirmou entendimento "no sentido de que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com alteração dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (AI n.º 842.063/RS). 2. Os juros moratórios devem incidir sobre o patamar de 6% ao ano a partir da publicação da MP 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. º 9.494/97, até a entrada em vigor da Lei n.º 11.960/2009, quando passarão a incidir "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", uma única vez, até o efetivo pagamento. 3. Reconsideração do acórdão proferido no Agravo Regimental para conhecer, em parte, do recurso especial, e dar-lhe parcial provimento (art. 543-B, §3º, do CPC). (REsp n. 1.073.534/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 16/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.