- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/08/2014, p. 01/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. ELEMENTOS DO PRÓPRIO TIPO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. 1. A jurisprudência desta Corte diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta e não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal e em meras suposições. 2. As instâncias ordinárias, in casu, não indicaram fatos concretos aptos a justificar a segregação cautelar do recorrente, estando as decisões fundamentadas em conjecturas, com simples reportação abstrata aos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e à suposição de que, solto, o recorrente irá comprometer a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, o que configura nítido constrangimento ilegal. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido. (RHC n. 46.448/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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