- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/08/2014, p. 01/09/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER ACOLHIDO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. As Turmas que compõem a Terceira Seção não admitem a impetração de habeas corpus em substituição do recurso ordinário, previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal. Na hipótese de se constatar a existência de evidente coação ilegal, é possível a expedição de ordem de ofício. 2. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, é admissível a determinação do desmembramento do feito relativamente a corréu não encontrado para citação pessoal, de forma a evitar prejuízo àqueles que se encontram presos, o que, na espécie, não ocorreu. 3. Não revelando o caso grau de complexidade excepcional que justifique o excessivo alargamento do prazo para o encerramento da instrução processual, especialmente quando se trata de réu cuja custódia perdura por mais de três anos, está configurado o manifesto constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido. De ofício, ordem expedida para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade a prolação da sentença, com imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do Código de Processo Penal. (HC n. 287.804/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.