- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 16/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 16/09/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE DA DEMORA. AMBOS OS RÉUS CITADOS POR CARTA PRECATÓRIA. ATOS DE COLHEITA DA PROVA JÁ ULTIMADOS. SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Na espécie, apura-se crime de roubo qualificado, cuja marcha processual transcorreu normalmente, sendo a eventual demora decorrente do fato de que ambos os réus tiveram de ser citados por precatória. 3. Incidência, na espécie, do princípio da razoabilidade, apto a afastar o reconhecimento da pretendida ilegalidade, notadamente porque já ultimados os atos de colheita da prova, o que atrai a aplicação da Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausência de flagrante ilegalidade, em ordem a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 6. Impetração não conhecida. (HC n. 292.435/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 16/9/2014.)
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