JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
29/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/08/2014, p. 29/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Discussão acerca do cabimento de devolução dos valores investidos por promitente-assinante de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica, em razão de ilícito contratual consistente na impossibilidade de subscrição acionária, na hipótese em que não aceita a oferta pública proposta pela companhia telefônica. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. A análise da pretensão recursal reclama inarredável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do contexto fático-probatório constante dos autos. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 173.218/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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