- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/08/2014, p. 27/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Na ação de busca e apreensão, para fins de comprovação da mora, considera-se válida a notificação extrajudicial realizada por meio de cartório de títulos e documentos e entregue no domicílio do devedor. 2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada segundo o disposto no art. 266, § 1º, c/c o art. 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem o cotejo analítico das teses dissidentes com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição de ementas. 3. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio quando o recurso não aponta o dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada interpretação divergente. Súmula n. 284/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 499.630/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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