- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 12/05/2015, p. 18/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM VIRTUDE DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS OFENDIDOS. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Na ação de busca e apreensão, para fins de comprovação da mora, considera-se válida a notificação extrajudicial realizada por intermédio de cartório de títulos e documentos e entregue no domicílio do devedor. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 575.102/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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