- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/08/2014, p. 27/08/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. NÃO INCLUSÃO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS (PCC). LEI 5.645/1970. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso especial, uma vez que a tese trazida no apelo apresentado pelas autoras, a respeito do prazo prescricional, não envolve fato controvertido e prescinde de análise do conjunto probatório constante dos autos, sendo inaplicável, ao caso, o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Nas situações de notória divergência jurisprudencial, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial previstos na legislação processual. 3. Conforme precedentes desta Corte, "não incide a prescrição do fundo de direito, e sim de trato sucessivo, nas demandas em que os servidores insurgem-se contra ato omissivo da Administração consubstanciado na ausência de inclusão dos autores no Plano de Classificação de Cargos da União instituído pela Lei 5.645/1970", Segunda Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 537.217/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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