JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
26/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 26/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS. ART. 89, DA LEI 8.666/93. DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONDICIONANTES FÁTICAS. REEXAME. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, do STJ. 2. Hipótese em que a pena-base foi suficientemente fundamentada pelo Tribunal a quo, tendo sido considerados como desfavoráveis na primeira fase do critério trifásico os maus antecedentes do réu, a maior intensidade do dolo e a maior culpabilidade demonstrados. 3. A dosimetria, ademais, envolve exame das condicionantes fáticas, sendo vedada sua análise pela via eleita ante a vedação constante da Súmula 7, do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 522.754/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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