- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 26/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FIM EXCLUSIVO DE VIABILIZAR A PRÁTICA DO DESCAMINHO. CONSUNÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A pretensão de análise da violação do art. 304 do Código Penal, nos moldes formulados, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório contido nos autos, visto que a Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu que o documento falsificado foi utilizado exclusivamente para viabilizar o crime de descaminho. Vedação da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. II - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.375.685/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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