- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 25/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 2. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECOTE DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 231 DESTA CORTE. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. Não se mostra possível aumentar a fração de redução de 1/8 (um oitavo) para 1/6 (um sexto) decorrente do reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, visto que se minoraria ainda mais a pena-base para aquém do mínimo legal. Com efeito, o ora agravante já foi beneficiado com a mitigação do enunciado Sumular n. 231 ao se decotar a pena-base; fato que nem sequer poderia ter ocorrido, haja vista a inadmissibilidade de redução da sanção abaixo do mínimo legal, em consonância com a pacífica jurisprudência dessa Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 274.128/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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