- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 22/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/08/2014, p. 22/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - RECURSO ASSENTADO EM PRESSUPOSTO FÁTICO NÃO ESCLARECIDO PELO ACÓRDÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA - SÚMULA 450/STJ - PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1.- Não é possível examinar recurso especial que se assenta em pressuposto fático não esclarecido pelas instâncias de origem, tendo em vista o comando da Súmula 07/STJ. 2.- Nos contratos de financiamento imobiliários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e, com mais razão aos que não o são, deve o reajuste do saldo devedor, em cada mês, preceder à amortização. Inteligência da Súmula 450/STJ. 3.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmula 211/STJ, e 282 e 356/STF, não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 473.132/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 22/9/2014.)
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