- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/04/2014, p. 29/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 450/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 2. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, mormente quanto à insuficiência do depósito em decorrência da ausência de alteração do contrato, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do índice de correção das parcelas demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do SFH não fere o equilíbrio contratual e está de acordo com a legislação em vigor. Súmula nº 450/STJ. 5. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, mormente quanto à inviabilidade de conversão da ação monitória em executiva, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.204.378/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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