- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO EM REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SÚMULA N. 450/STJ. 1. Havendo omissão na decisão agravada, cabe a parte opor embargos declaratórios visando sanar referido vício, não havendo como se acolher referida alegação em sede de agravo regimental. 2. Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte a quo. 3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios, não soluciona a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 4. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" - Súmula n. 450/STJ. 5. Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.185.232/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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