- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/08/2014, p. 04/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 557, CAPUT DO CPC NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO DE ICMS DE EMPRESA CONSIDERADA INIDÔNEA PELO FISCO EM DATA ANTERIOR AS OPERAÇÕES. PRETENSÃO DE CONCLUSÃO EM CONTRÁRIO QUE DEMANDARIA AMPLA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É perfeitamente admissível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo Relator nos casos de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior; revela-se manifestamente inadmissível o recurso cuja pretensão envolve revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Não há omissão se o acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. 3. Segundo o acórdão a quo, o fato, apurado inclusive mediante perícia, é que a empresa Agravante creditou-se indevidamente de ICMS originário de notas fiscais emitidas por empresa declarada inidônea pelo Fisco desde 30.06.77, em data anterior às operações. 4. Nesse contexto, conclusão em sentido contrário exigiria ampla dilação probatória, providência incompatível com a finalidade do Recurso Especial. 5. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, eis que diversas as bases fáticas dos arestos confrontados. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 40.390/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.