- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2014, p. 05/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE QUE O DIREITO VINDICADO PELO RECORRENTE, ORA AGRAVANTE, NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE CORROBORADO PELAS PROVAS DOS AUTOS É INSUSCETÍVEL DE REAPRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO. 1. A Corte Estadual decidiu pela impossibilidade de manutenção do lançamento contra substituto tributário, tendo em vista que as alegações do Fisco Estadual, relativas à regularidade da cobrança do imposto (ICMS), não foram devidamente corroboradas pela documentação acostada aos autos, que, na oportunidade, foram minuciosamente analisadas. Destarte, estando a modificação do acórdão a depender de nova incursão na seara fático-probatória da causa, incide a Súmula 07/STJ à hipótese. 2. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS desprovido. (AgRg no AREsp n. 90.992/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 5/9/2014.)
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