- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/08/2014, p. 04/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182-STJ. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Às questões não examinadas pelo Tribunal de segunda instância incidem as disposições dos verbetes n. 282 e 356, da Súmula do STF. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada atrai o enunciados n. 182, da Súmula desta Corte. 3. Concluindo o acórdão estadual que houve confusão patrimonial com o fim de decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, reexaminar a questão encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula desta Casa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 189.280/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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