- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/08/2014, p. 02/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCABE SOBRESTAR-SE O FEITO, POIS O ART. 543-C DO CPC DIRIGE-SE AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REDIRECIONAR-SE A EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. ARTS. 5o., 80, § 1o., I E II, E 81 DA LEI 9.430/96, ART. 10 DO DECRETO 3.708/19, ART. 4o., §§ 2o. E 3o. DA LEI 6.830/80, E ART. 1016 DO CC: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRATANDO-SE DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, NÃO SE APLICA O ART. 135, III DO CTN, QUE PERMITE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS-GERENTES EM CASO DE DISSOLUÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as disposições contidas no art. 543-C do CPC dirigem-se aos feitos em trâmite no Tribunal de origem, sendo incabível, nesta instância superior, a suspensão dos Recursos Especiais até a apreciação da via submetida ao rito previsto no mencionado dispositivo legal. Precedentes: AgRg no REsp. 1.132.514/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 19.11.2012, e AgRg no AREsp 35.365/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11.10.2013. 2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. 3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 5o., 80, § 1o., I e II, e 81 da Lei 9.430/96, ao art. 10 do Decreto 3.708/19, ao art. 4o., §§ 2o. e 3o. da Lei 6.830/80, e ao art. 1016 do CC, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa. Sabe-se que o prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que, no caso, não ocorreu. Portanto, incide o Enunciado 211 da Súmula de jurisprudência desta Corte, não havendo qualquer incompatibilidade, uma vez que a jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que o órgão julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que fundamente sua decisão. Veja-se: AgRg no Ag 1.354.955/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.10.2012. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crédito de natureza não tributária, não se aplica o art. 135, inciso III, do CTN, que redireciona a execução aos sócios-gerentes em caso de dissolução de empresa. Precedentes: AgRg no AREsp 300.057/SE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 29.10.2013, AgRg no Ag 1.360.737/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 09.06.2011, e REsp. 1.362.797/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.09.2013. 5. Verifica-se, ademais, que o acórdão combatido assentou não restar comprovada de modo cabal a conduta excessiva apta a configurar abuso e violação dolosa de contrato ou lei em detrimento da sociedade, circunstância não avistada nos autos, o que faz da questão relativa ao redirecionamento carecedora do reexame de fatos e provas, providência objetada pelo enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.354.675/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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