- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/09/2014, p. 30/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE FGTS. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. ARTS. 50 DO CCB E 23, § 1o., I E V DA LEI 8.036/90: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. CONCLUIR-SE EM FAVOR DA EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO À LEI, NO CASO, DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ADEMAIS, DESCABE REDIRECIONAR-SE A EXECUÇÃO QUANDO NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE O SÓCIO-GERENTE AGIU COM EXCESSO DE MANDATO OU INFRINGÊNCIA À LEI, AO CONTRATO SOCIAL OU AO ESTATUTO. A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR INFRAÇÃO À LEI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de execução fiscal de FGTS em que indeferido o pedido da exequente de redirecionamento da execução ao sócio-gerente da sociedade, desconsiderando-se a personalidade jurídica desta, em razão de infração à lei consistente na ausência de recolhimento do FGTS. 2. A alegada violação ao art. 535 II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. 3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 50 do CCB e 23, § 1o., I e V da Lei 8.036/90, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu. Portanto, incide o Enunciado 211 da Súmula de jurisprudência desta Corte, não havendo qualquer incompatibilidade. Veja-se: AgRg no Ag 1.354.955/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.10.2012. 4. Inobstante, o acolhimento da pretensão recursal acerca da configuração da infração à lei demanda o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.343.022/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 02.04.2013, AgRg no REsp. 1.246.984/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 21.09.2012, e AgRg no AREsp 441.231/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.02.2014. 5. Ademais, descabe redirecionar-se a execução quando não houve comprovação de que o sócio-gerente agiu com excesso de mandato ou infringência à lei, ao contrato social ou ao estatuto, sendo certo que a ausência de recolhimento do FGTS não é suficiente para caracterizar infração à lei. Precedentes: AgRg no REsp. 641.831/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 28.02.2005, p. 229, e AgRg no Ag 573.194/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 01.02.2005, p. 411. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.369.152/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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