- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/08/2014, p. 01/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. 1. A averiguação acerca do número de contratos firmados, da ocorrência da liberação de valores, e da efetiva vinculação da garantia a tais instrumentos ensejaria a análise de matéria fático-probatória por esta egrégia Corte de Justiça, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Deste modo, evidencia-se o não preenchimento do requisito alusivo à plausibilidade do direito invocado que, em se tratando de cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, deve ser analisado de acordo com a viabilidade de êxito deste perante esta Corte de Justiça. 1.1. Assim, ao menos em tese, é forte a probabilidade de não conhecimento do Recurso Especial, quedando ausente requisito imprescindível ao cabimento da presente medida cautelar, pertinente ao fumus boni juris. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 20.678/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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