JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
01/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/08/2014, p. 01/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. INADIMPLEMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULAS 7, 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 458 do Código de Processo Civil. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto ao inexistência de cerceamento de defesa e ao valor da indenização devida decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. 3.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que mesmo com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho em decorrência da alteração da expressão "relação de emprego" para "relação de trabalho", a Emenda Constitucional nº 45/04 não retirou a atribuição da Justiça estadual para processar e julgar ação alusiva a relações contratuais de caráter eminentemente civil, diversa da relação de trabalho. Assim, não há relação de trabalho, no caso, mas simples obrigação de natureza civil, decorrente de contrato de prestação de serviços de transporte (Precedentes). Estando o acórdão de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, incide a Súmula 83/STJ. 4.- A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada nos termos do artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, mediante o confronto analítico dos paradigmas com o Acórdão recorrido devendo eles guardar, além de similitude jurídica, também a similitude fática. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 481.666/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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