JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
26/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/04/2021, p. 26/04/2021

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO E REVOGAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) qual o prazo prescricional aplicável à espécie, (ii) qual o seu termo inicial, (iii) se a liquidação configurou causa interruptiva da prescrição e (iv) se houve inovação recursal em embargos de declaração. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 4. Na hipótese dos autos, a pretensão está fundada na reparação dos danos causados pela antecipação de tutela concedida e posteriormente revogada. Trata-se, portanto, de responsabilidade extracontratual, sendo aplicável o prazo trienal de que cuida o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. 5. O termo inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Na hipótese em apreço, a extinção do procedimento de liquidação de sentença, após a intimação da parte contrária, constituiu causa interruptiva da prescrição, não podendo a parte ser penalizada por equívoco do Poder Judiciário. 6. A existência de contradição no acórdão, devidamente apontada em embargos de declaração, não constitui inovação recursal. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.645.759/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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