- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/12/2012, p. 19/12/2012
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. LIQUIDAÇÃO DE DANOS RESULTANTES DA EXECUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO REQUERENTE. ART. 811, I, DO CPC. PRETENSÃO QUE SURGE A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CITAÇÃO EM DEMANDA DIVERSA. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, apesar da interposição de embargos de declaração, impede o exame da irresignação. 2. Quando a fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia, revela-se inviável a admissão da insurgência. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - obsta, quanto ao ponto, a apreciação do recurso especial. 4. O requerente da medida cautelar responde ao requerido, caso a sentença do processo principal lhe seja desfavorável, pelo prejuízo decorrente de sua execução. Trata-se de responsabilidade processual objetiva, cuja liquidação é processada nos autos da própria cautelar. 5. A pretensão ao ressarcimento dos danos originados pela execução de medida de natureza cautelar nasce da sentença que julga improcedente o pedido deduzido no processo principal. Conquanto já causado o dano, o poder de exigir coercitivamente o cumprimento do dever jurídico de indenizar surge, por força de disposição legal expressa (art. 811, I, do CPC), tão somente com a prolação da sentença desfavorável na ação matriz. 6. O marco inicial da prescrição dessa pretensão, portanto, é o trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal, e não a data em que foi efetivada a medida causadora do prejuízo. 7. O despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, apenas, da respectiva pretensão deduzida em juízo, não irradiando efeitos sobre outras pretensões ainda não formuladas pelo titular do direito subjetivo correlato. 8. O exame do dissídio jurisprudencial é inviabilizado caso não haja similitude fática entre os acórdãos apontados como divergentes. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.236.874/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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