- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2014, p. 13/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal de origem decidiu que a competência para julgar é do Juizado Especial, porquanto a demanda não envolve direito coletivo, mas individual homogêneo, e, diante do valor atribuído à causa, inferior a 6 salários mínimos, o juiz determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. A genérica alegação de infringência ao art. 535 do CPC, sem infirmar de modo concreto os fundamentos do acórdão hostilizado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.452.857/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 13/10/2014.)
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