- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 20/06/2014
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. EXPRESSÃO ECONÔMICA DA DEMANDA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, ainda que seja ilíquida a sentença, o reflexo econômico da condenação é flagrantemente inferior a sessenta salários mínimos, conforme estabelecido pelo Juízo a quo. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda o revolvimento do contexto fático-probatório, mormente de cálculos que já foram devidamente analisados pelo Tribunal de origem, razão pela qual incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.440.601/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 20/6/2014.)
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