- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 20/08/2014, p. 27/08/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA. TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DO INTERESSADO AO PAÍS ROGANTE. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A SOLICITAÇÃO ESTRANGEIRA E O INTERESSE PÚBLICO BRASILEIRO. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. II - In casu, os interesses estrangeiros devem ser ponderados juntamente com o interesse público nacional de ver o interessado processado criminalmente pelos delitos que praticou em território brasileiro e, nesse panorama, a garantia da aplicação da lei penal brasileira não pode ser desprezada em detrimento de interesses estrangeiros. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na CR n. 8.145/EX, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.