- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20/08/2014, p. 27/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NA ÍNTEGRA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte, em sede de regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não suscitadas no recurso especial. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ). 3. Mantém-se na íntegra a decisão agravada cujo fundamento - impossibilidade de demonstração da divergência jurisprudencial com base em acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria nele versada (Súmula n. 158/STJ) - não foi objeto de impugnação. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 402.929/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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