- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 18/03/2015, p. 30/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA ORIUNDO DE ÓRGÃO NÃO MAIS COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA QUESTÃO. SÚMULA N. 158/STJ. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. QUESTÃO DE MÉRITO DECIDIDA APENAS NO PARADIGMA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. 1. "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula n. 158/STJ). 2. Não há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência quando o aresto embargado, ao contrário do paradigma, restringe-se ao juízo de admissibilidade do recurso sem se pronunciar a respeito do mérito da causa. 3. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da admissibilidade do recurso especial. 4. São incabíveis embargos de divergência em que não é feita a confrontação analítica dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 382.553/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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