- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 27/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL. INDICIAMENTO FORMAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O mero indiciamento em inquérito policial, desde que não abusivo e posterior ao recebimento da denúncia, não configura constrangimento ilegal sanável na via estreita do mandamus. 2. Na hipótese em análise, existindo indícios mínimos de autoria e materialidade do delito que foi imputado ao recorrente, não há falar em ilegalidade do indiciamento formal, caso a autoridade policial a julgue oportuna. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APRECIAÇÃO DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, da aventada atipicidade da conduta impugada ao recorrente, tendo em vista que essa matéria não foi apreciada pela Corte a quo, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 2. Ademais, o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 3. No caso dos autos, para se aferir se o recorrente teria praticado algum ato ilícito seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência própria da análise do mérito da acusação, vedada na via eleita. 4. Recurso improvido. (RHC n. 44.841/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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