- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 27/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO (ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL). INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.719/2008. ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO AO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. De acordo com o artigo 2º do Código de Processo Penal, apesar de as leis processuais aplicarem-se de imediato, desde a sua vigência, devem ser respeitados os atos realizados sob o império da legislação anterior. 2. Por tal razão, o advento da Lei 11.719/2008, que alterou o artigo 400 da Lei Penal Adjetiva, prevendo o interrogatório do réu como último ato da instrução processual, não implica a nova inquirição dos acusados que foram regularmente ouvidos antes da vigência do referido diploma legal. Precedentes do STJ e do STF. 3. Recurso improvido. (RHC n. 48.437/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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