- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/08/2014, p. 04/09/2014
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. ATIPICIDADE. ART. 347 DO CP. AUTODEFESA. CRIME PRÉVIO E COM EFEITOS A TERCEIROS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A admissão da autodefesa processual exige limitação de efeitos ao próprio processo, assim tornando impunível conduta típica por critério humanístico e lógico: não se pode exigir a colaboração do acusado na demonstração da culpa própria. 3. Sendo imputada falsificação de vídeo fora do processo, para gerar indevida persecução criminal, tem-se relevante dano social, a exigir a incidência da persecução criminal competente. 4. Não é a autodefesa ilimitada, nela não se admitindo a prática de delitos (REsp 1291312/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 25/02/2014; HC 220.492/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 26/02/2014). 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no RHC n. 45.164/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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